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S.alaor F.bittencourt
Comentário ·
há 9 anos
Novo CPC - Exigir contas, tudo bem. Prestar, não mais!
Flávia Ortega Kluska
·
há 9 anos
O artigo em questão trata de matéria densa e controvertida; portanto, nem sempre pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Contudo, em que pese a iniciativa da articulista, ouso divergir, com todas as vênias, da segunda parte do título, ou seja, de que não haveria mais a obrigação (ou o dever) de prestar contas, segundo o regramento dado pelo novo CPC.
É certo que o legislador do CPC/2015 não regulou tal instituto da forma de seu antecessor, tal como se achava disposto o Art. 914, que estabelecia que "A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.", mas nem por isso foi abolida a obrigatoriedade (ou o dever) de prestar contas, conforme se dessume da leitura do"caput"do Art. 553, do CPC/2015, assim redigido:"As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado."
Sem o propósito, aqui, de adentrar em todas as figuras citadas pelo referido artigo, destaco, apenas para exemplificar, o caso do curador (ou do tutor), que tem, sim, a obrigatoriedade, senão o dever, de prestar contas em juízo da gestão ou administração dos bens, direitos e recursos do curatelado (ou do tutelado), a cada dois anos. Em tais hipóteses, não há contraditório, propriamente dito. É o que dispõe o Art. 1.757 (caput), do Código Civil/2002, no caso do tutor, asseverando que "Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.". Tal obrigatoriedade de prestar contas aplica-se ao curador, por força do disposto no Art. 1.774, também do Código Civil/2002, que diz: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes."
Como se vê, com todo o respeito, a ação de prestação de contas, para quem tem a obrigatoriedade (ou o dever) de prestá-la em juízo, como um dos procedimentos especiais regulado pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não foi abolida, em que pese o atual legislador processual ter rotulado o Capítulo II, do Título III (Dos Procedimentos Especiais), sob o "nomen juris" DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, muito embora poder-se-ia, até, admitir-se que sob a roupagem da ação de exigir contas, como nos casos do tutor, curador, depositário e qualquer outro administrador, tal exigência decorra da lei ou do juízo (toda vez que o juiz entender conveniente - Art. 1.757,"in fine", do CC/2002), mas não me parece correto comungar do entendimento de que a ação sob exame esteja reservada apenas à categoria de sua exigência em juízo, até porque se alguém (autor/requerente) vem a juízo exigir uma prestação de contas, o outro alguém (réu/requerido) terá, em tese, de prestá-la!
O título do artigo sob comento, em face do contraditório ensejado pelo procedimento da ação de exigir contas, "concessa venia", encerra, em si mesmo o que se denomina de "contradictio in terminis", pois, como visto, e de acordo com o § 2º do Art. 550, do CPC/2015, se de um lado existe o direito de se propor a ação de exigir contas (caput), do outro lado, impõe-se, em tese, a obrigatoriedade (ou o dever) de prestá-las. É a própria lei que assim determina, independentemente, é claro, das cominações no caso de revelia.
Em suma, era o que se permitia a comentar, com todas as vênias, conforme de início destacado!
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Ana Iris Ramos
Comentário ·
há 13 anos
Delegação de competência para Justiça estadual não alcança ação indenizatória contra empresa federal
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
Não consigo entender o motivo da Justiça Estadual só poder atuar em causas previdenciárias mesmo em comarcas onde não está presente a justiça federal. Poderia permitir e encaminhar o recurso ao tribunal federal. Geraria uma maior celeridade ao processo, além de que só dificulta a questão da abertura da ação do particular contra o estado, pois os particulares terão que se deslocar para ouras comarcas encarecendo o processo para estes.
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Paduan Seta
Artigo ·
há 7 anos
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